DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS
O Estatuto Social da ACIS estabelece as diretrizes, objetivos e normas que regem nossa associação, garantindo transparência e organização em todas as atividades.
Art. 1º – Denomina-se, Associação Comercial Industrial e de Serviços de Sapucaia do Sul – ACIS, fundada em 30 de junho de 1977, com sede na rua Capitão Camboim, 32, 12º andar, no Município de Sapucaia do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, regendo-se por este Estatuto.
§ 1º – A Associação Comercial Industrial e de Serviços de Sapucaia do Sul – ACIS, é uma entidade de direito privado, com fins não econômicos.
Art. 2º – A ACIS tem por objetivos:
a) Congregar, para defesa dos interesses comuns, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais, de serviços e liberais, no Município de Sapucaia do Sul e municípios circunvizinhos;
b) Representar os associados perante entidades particulares e públicas, federais, estaduais e municipais;
c) Organizar e realizar serviços técnicos especializados, capacitação, consultoria, pesquisa, assessoria, e serviços afins, prestando ampla assistência aos seus associados;
d) Representar e defender os interesses dos associados, coletiva e/ou individualmente, junto aos poderes executivo, legislativo e judiciário, em qualquer grau de jurisdição.
e) Desenvolver projetos culturais que venham a difundir e promover a cultura e a arte em todas as suas formas de expressão, zelando pela preservação de tradições, costumes e hábitos. Podendo buscar recursos, doações e patrocínios, através de convênios e parcerias com entidades, instituições e órgãos civis e governamentais, no Brasil e no exterior.
§ 1º – Para a consecução de seus objetivos a ACIS poderá firmar convênios, contratos e acordos com quaisquer dos associados ou terceiros.
§ 2º – Caberá a diretoria eleita, na pessoa de seu presidente ou seu substituto legal, administrar e representar a ACIS em juízo e fora dele.
Art. 3º – A ACIS poderá filiar-se a entidades congêneres de grau superior.
Art. 4º – Não poderá a ACIS, sob pretexto algum, envolver-se direta ou indiretamente, em assuntos religiosos e político-partidários.
§ único – O dirigente que candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se durante o período da campanha, voltando a exercer normalmente o cargo após as eleições, eleito ou não.
Art. 5º – O exercício social inicia-se em 1º de janeiro, findando em 31 de dezembro.
Art. 6º – Podem associar-se a ACIS todas as pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, neste município e municípios circunvizinhos, mediante proposição, que será apreciada pela diretoria.
§ 1º – Poderão também se associar as pessoas físicas que exerçam atividades liberais na circunscrição da ACIS.
§ 2º – As pessoas jurídicas indicarão, através de carta dirigida à ACIS, o seu representante e eventual substituto para os casos de impedimento do titular.
Art. 7º – Os associados estarão divididos em três categorias, nos termos do disposto a seguir:
a) sócios FUNDADORES: são aqueles que subscreveram a ata de fundação;
b) sócios EFETIVOS: são os que contribuírem para a ACIS com mensalidade proposta pela diretoria e aprovada em assembléia;
c) sócios HONORÁRIOS: são considerados honorários as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à ACIS ou à comunidade, sendo que a escolha ocorrerá mediante proposição de um associado, e aprovação em assembléia geral, ficando isentos de mensalidades, todavia, não podem votar nem ser votados.
Art. 8º – São direitos dos associados:
a) gozar de todas as vantagens que, direta ou indiretamente a ACIS possa proporcionar;
b) votar e ser votado;
c) requerer a sua demissão do quadro social, o que deverá fazer por escrito;
d) utilizar as dependências da ACIS, franqueadas aos sócios, de conformidade com o respectivo regimento;
e) apresentar proposições que interessem aos fins da ACIS;
f) apresentar visitantes, inscrevendo-os nos registros de visitantes;
g) fiscalizar a atuação da diretoria, denunciando em assembléia geral atos e deliberações dessa que violem os direitos assegurados pelos estatutos;
h) convocar assembléia geral, obedecidas as formalidades estatutárias.
§ único – Para exercer qualquer dos direitos acima descritos, ou garantidos por Lei, o associado deve estar em dia com suas contribuições;
Art. 9º – São deveres dos associados:
a) observar, acatar e cumprir os estatutos sociais e as deliberações regularmente tomadas em assembléia geral e/ou pela diretoria;
b) aceitar e exercer com critério e diligência, os encargos que lhe forem atribuídos pela assembléia geral ou pela diretoria, obedecidos os estatutos sociais;
c) pagar pontualmente as contribuições;
d) esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social;
e) propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ACIS, proporcionando-lhe a sua eficiente e constante colaboração.
Art. 10 – Extingue-se a qualidade de associado:
a) pela demissão espontânea, na forma do art. 8º, alínea “c”;
b) por exclusão, decidida pela diretoria, nos seguintes casos:
I – não cumprimento dos estatutos ou dos deveres regularmente impostos pelos órgãos competentes da ACIS;
II – prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
c) não pagamento de 3(três) contribuições mensais consecutivas, a critério da diretoria.
§ único – Da decisão da diretoria caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a assembléia geral.
Art. 11 – São órgãos da ACIS:
a) a Assembléia Geral;
b) a Diretoria Executiva;
c) o Conselho Consultivo;
d) o Conselho Fiscal.
Art. 12 – As assembléias gerais poderão ser ordinárias e/ou extraordinárias.
Art. 13 – A assembléia geral é órgão soberano da ACIS e delibera, por maioria simples de votos dos presentes, acerca de todos os assuntos de interesse da entidade, desde que trazidos ao debate pelos demais órgãos ou por qualquer sócio, e constem da ordem do dia;
Art. 14 – O quorum mínimo necessário ao funcionamento das assembléias gerais será de 1/4(um quarto) dos associados em pleno gozo de seus direitos, na primeira convocação, ou qualquer número, na segunda.
§ único – Para a alteração dos estatutos e destituição de membros da diretoria executiva, deverão estar presentes à maioria absoluta dos associados em primeira convocação, e no mínimo 1/6 (um sexto) dos associados em dia com a tesouraria, nas convocações seguintes, com voto favorável da maioria correspondente de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 15 – A convocação será feita pelo Presidente da ACIS ou seu substituto legal, por edital e correspondência eletrônica, no endereço eletrônico cadastrado na entidade, enviada aos associados em dia com a tesouraria. Poderá ainda ser convocada:
a – Por 1/5(um quinto) dos associados no gozo dos seus direitos sociais, quando o Presidente ou o seu substituto legal não atender, no prazo de 8(oito) dias, o pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas.
b – por qualquer associado, quando o Presidente ou seu substituto, retardar por mais de 60 (sessenta) dias a convocação de assembléia geral ordinária ou extraordinária expressamente prevista nos estatutos sociais.
c – Pelo Conselho Fiscal e/ou pelo Conselho Consultivo nas hipóteses expressamente previstas nos artigos que tratam das suas competências.
Art. 16 – A convocação que deverá conter a ordem do dia, data, hora e local da reunião, será feita com no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, e publicada, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação no município, e por correspondência eletrônica, no endereço eletrônico cadastrado na entidade, enviada aos associados em dia com a tesouraria, devendo a mesma publicação conter a segunda convocação, na eventual falta de quorum, para meia hora mais tarde.
Art. 17 – Sobre a mesa da assembléia haverá um livro de presenças, a cargo de quem tiver feito regularmente a convocação, no qual os associados presentes aporão as suas assinaturas.
Art. 18 – Verificada pelo livro de presenças, a existência do quorum legal, a assembléia escolherá o presidente para a direção dos trabalhos, o qual designará dois secretários e, no caso de eleições, também dois escrutinadores que completarão a mesa.
Art. 19 – Constituída a mesa, o presidente da assembléia declarará iniciados os trabalhos, mandando ler o edital de convocação, depois do que, passará a ordem do dia.
Art. 20 – Compete ao presidente da assembléia a direção dos trabalhos, com os mais amplos poderes para coordenar imparcialmente as discussões e manter a ordem e a disciplina, conceder, denegar ou retirar a palavra sempre que julgar oportuno; presidir e apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando o resultado, e, nos casos de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas votações secretas; adiar e encerrar as sessões.
Art. 21 – As votações serão por aclamação, nominais ou secretas, sendo a forma decidida pela própria assembléia, a requerimento de qualquer associado presente.
Art. 22 – Cada associado terá direito a um só voto.
§ 1º – As pessoas jurídicas serão representadas na forma do artigo 6º, § 2º.
§ 2º – Somente será admitida representação mediante apresentação de procuração com poderes específicos.
Art. 23 – Não serão permitidas nas assembléias quaisquer discussões a respeito de assuntos estranhos aos fins da ACIS, bem como a presença de não associados, salvo quando expressamente convidados pela diretoria.
Art. 24 – As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão quando previstas nos estatutos ou sempre que consideradas necessárias ou convenientes aos interesses da ACIS.
Art. 25 – De todas as ocorrências da assembléia, lavrar-se-á ata fiel e circunstanciada que, depois de aprovada pela assembléia, será assinada pelo presidente e secretários da mesa.
Art. 26 – Bianualmente, em anos pares, na segunda quinzena do mês que antecede ao do término do mandato, em assembléia geral ordinária, realizar-se-ão eleições para Presidente, Vice-Presidentes e membros do Conselho Fiscal, observado o seguinte:
a) os candidatos ao cargo de Presidente deverão integrar o quadro de associados há mais de 4 (quatro) anos, e estar em dia com suas obrigações sociais;
b) os candidatos a todos os demais cargos deverão integrar o quadro social há mais de 2 (dois) anos, e estar em dia com as suas obrigações sociais;
c) no caso de apresentação de mais de uma chapa, a eleição realizar-se-á por votação secreta, por meio de cédula com o nome dos candidatos de cada chapa ou sua indicação numérica.
Art. 27 – Também caberá a assembléia geral ordinária prevista no artigo anterior, julgar e manifestar-se sobre o relatório e sobre a regularidade da prestação de contas da diretoria.
Parágrafo primeiro: A prestação de contas deverá ser anual, e deverá estar disponível no site da ACIS, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício fiscal.
Parágrafo segundo: Caso constatado alguma irregularidade, poderá ser convocada Assembleia Geral, especificamente para este fim, nos termos do artigo 15º deste Estatuto.
Art. 28 – Nas assembléias gerais ordinárias destinadas a eleger os membros da diretoria, o edital respectivo deverá ser publicado 30(trinta) dias antes das eleições e as chapas dos candidatos deverão ser inscritas junto à secretaria da ACIS, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 29 – A diretoria é o órgão executivo da ACIS e compõe-se de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente de Coordenação e Planejamento;
c) Vice-Presidente Administrativo;
d) Vice-Presidente Financeiro;
e) Vice-Presidente de Patrimônio;
f) Vice-Presidente Jurídico;
g) Vice-Presidente de Empreendedorismo;
h) Vice-Presidente de Indústria;
i) Vice-Presidente do Comércio;
j) Vice-Presidente de Serviços;
k) Vice-Presidente da Qualidade;
l) Vice-Presidente de Marketing;
m) Vice-Presidente de Responsabilidade Social;
n) Vice-Presidente de Eventos;
o) Vice-Presidente de Relação Institucional;
Parágrafo primeiro: Cada vice-presidente deverá indicar diretores para a sua pasta, sendo um deles designado como primeiro diretor, cujos nomes serão aprovados em reunião da diretoria executiva (vice-presidentes) e, nomeados pelo Presidente.
Parágrafo segundo: Ocorrendo falecimento, renúncia ou destituição de qualquer vice-presidente, assumirá automaticamente o cargo vacante o primeiro diretor de sua pasta.
Parágrafo terceiro: Ocorrendo falecimento, renúncia ou destituição do Presidente, assumirá automaticamente o cargo vacante o vice-presidente de coordenação e planejamento, até o final do mandato.
Art. 30 – A diretoria executiva exercerá seu mandato pelo período de 2 (dois) anos, iniciando no dia 1º de janeiro e findando o mandato dois anos após, no dia 31 de dezembro.
Art. 31 – O mandato da diretoria executiva é amplo e ilimitado em relação a livre e geral administração de tudo o que disser respeito aos interesses da ACIS, incumbindo-lhe:
a) elaborar os planos de trabalho da ACIS e os respectivos orçamentos;
b) elaborar os relatórios das atividades da ACIS e as prestações de contas anuais;
c) deliberar sobre a admissão e a exclusão de associados;
d) autorizar a admissão e a demissão, pelo Presidente, do pessoal necessário à execução dos objetivos sociais, fixando-lhes os vencimentos;
e) autorizar o Presidente a constituir procuradores;
f) propor a contribuição dos associados.
Art. 32 – A diretoria executiva é solidária em todos os atos dela emanados e responsável pela ACIS e para com terceiros, sempre que infringir os estatutos sociais.
a) a nenhum membro da diretoria é lícito invocar sua ausência às sessões com o fim de eximir-se à responsabilidade que lhe caiba;
b) o não comparecimento de um membro da diretoria executiva por 5(cinco) reuniões consecutivas, sem justificativas, importa em seu desligamento da diretoria.
Art. 33 – A diretoria executiva reunir-se-á, por convocação do Presidente ou seu substituto legal, ao menos uma vez por mês ou, se conveniente ao andamento dos serviços, a qualquer tempo, sendo o quorum mínimo obrigatório para deliberações, à presença de metade dos seus membros.
§ único – As resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 34 – Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões de diretoria executiva e de diretoria.
b) representar a ACIS, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
c) assinar, juntamente com Vice-Presidente Financeiro ou Administrativo, todos os documentos que representem obrigações para a associação, inclusive cheques e títulos de crédito;
d) decidir todos os assuntos que demandam pronta solução, dando conhecimento à diretoria na primeira reunião subseqüente;
e) autorizar o pagamento de despesas da ACIS.
Art. 35 – Compete ao Vice-Presidente de Coordenação e Planejamento:
a) substituir o Presidente nos impedimentos deste;
b) coordenar o planejamento geral das atividades da ACIS, elaborando plano anual de trabalho.
Art. 36 – Compete ao Vice-Presidente Administrativo:
a) atender o expediente geral, firmar correspondência ordinária e dirigir a secretaria;
b) assinar, juntamente com o presidente ou Vice-Presidente Financeiro, na ausência de um deles, cheques e todos os demais documentos que representem obrigações para a ACIS;
Art. 37 – Compete ao Vice-Presidente Financeiro:
a) a responsabilidade pela arrecadação e gestão dos fundos da ACIS;
b) assinar, com o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo, cheques e todos os demais documentos que representem obrigações para a ACIS;
c) providenciar o pontual pagamento das despesas e contas da ACIS, apresentando mensalmente à diretoria o balancete de receitas e despesas.
Art. 38 – Compete ao Vice-Presidente de Patrimônio:
a) a gestão do patrimônio da ACIS;
b) providenciar de imediato, reparos e consertos de pequena monta, e os demais, com autorização da diretoria;
c) informar à diretoria todas as ocorrências relativas ao patrimônio da ACIS.
Art. 39 – Compete ao Vice-Presidente Jurídico:
a) assessorar a ACIS nos assuntos relacionados com a área jurídica;
b) defender os interesses da ACIS, em juízo ou fora dele, propondo e/ou contestando ações de interesse da entidade e de seus associados, podendo representá-la, na ausência do presidente.
Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente de Empreendedorismo:
a) apresentar, incentivar e apoiar projetos na área do empreendedorismo, que visem a promoção e o desenvolvimento sustentável da comunidade;
b) promover e consolidar parcerias com entidades que visem o desenvolvimento do empreendedorismo;
c) gerir os projetos e programas de empreendedorismo da ACIS.
Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes de Indústria, do Comércio, e de Serviços:
a) defender os interesses desses segmentos juntos a instituições públicas e privadas;
b) fomentar o desenvolvimento desses setores;
Art. 42 – Compete ao Vice-Presidente da Qualidade:
a) presidir o Comitê da Qualidade;
b) promover ações que busquem a melhoria da qualidade em todos os setores, em parceria com empresas e entidades, públicas e privadas.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente de Marketing:
a) a responsabilidade pelo planejamento e coordenação das ações de marketing da ACIS;
b) a coordenação das relações institucionais da ACIS com os veículos de comunicação.
Art. 44 – Compete ao Vice-Presidente de Responsabilidade Social:
a) coordenar ações na área social, especialmente a unidade da Parceiros Voluntários;
b) estimular a participação de associados e da comunidade, em ações que tenham por objetivo o fortalecimento das entidades filantrópicas.
Art. 45 – Compete ao Vice-Presidente de Eventos:
a) a responsabilidade pela organização dos eventos da ACIS.
Art. 46 – Compete ao Vice-Presidente de Relação Institucional:
a) promover, em parceria com entidades e órgãos públicos e privados, o desenvolvimento econômico e social do município;
b) desenvolver, em parceria com órgãos públicos e privados, projetos que visem a melhoria constante da cidade.
c) a coordenação das relações institucionais da ACIS com os órgãos públicos e privados.
Art. 47 – O Conselho Consultivo é formado pelos ex-presidentes, sob a presidência do último, e terá como atribuições:
a) prestar assessoria e aconselhamento à diretoria da ACIS, sempre que solicitado;
b) solicitar, sempre que entender necessário, reunião do conselho fiscal, para análise da situação geral ou de aspecto específico da administração da ACIS, solicitando inclusive a convocação de assembléia geral extraordinária.
§ único – Na hipótese do Conselho Fiscal não convocar assembléia geral extraordinária, no prazo de 30 dias contados da ciência da solicitação, poderá o Conselho Consultivo, por no mínimo 3 (três) de seus integrantes, convocar assembléia geral extraordinária.
Art. 48 – O Conselho Fiscal compõe-se de 6 (seis) membros, eleitos pela assembléia geral ordinária, cujo mandato será pelo mesmo período da diretoria executiva, cabendo-lhe:
a) reunir-se, no mínimo trimestralmente, na segunda quinzena do mês posterior a cada trimestre da gestão, para exame e análise de contas, livros, relatórios e todos os documentos da ACIS, devendo lavrar ata circunstanciada que será entregue a diretoria executiva;
b) na primeira reunião ordinária ou extraordinária, será escolhido coordenador do conselho, a quem caberá convocar e presidir as reuniões, podendo ser substituído a qualquer tempo por decisão da maioria do conselho;
c) as reuniões realizar-se-ão com o quorum mínimo obrigatório de metade dos seus membros, que, na ausência do coordenador, escolherão um dos integrantes para presidir a reunião;
d) os membros do conselho fiscal deverão integrar o quadro social da entidade, ou trabalhar em empresa ou entidade que esteja em dia com as suas obrigações sociais.
e) dar parecer, sempre que solicitado, ou de ofício, sobre assuntos pertinentes às finanças e a administração da ACIS.
f) convocar, sempre que entenderem necessário, com aprovação de pelo menos metade de seus membros, assembléia geral extraordinária;
Art. 49 – O fundo social compõe-se:
a) dos bens e direitos da ACIS;
b) do excesso entre a receita e a despesa anual;
c) dos donativos ou legados conferidos à ACIS.
d) Pela renda auferida com os serviços prestados pela ACIS, e por terceiros conveniados, contratados, bem como por parcerias, inclusive por convênios de saúde, de qualificação profissional, e serviços afins.
§ Único – Os bens e direitos da ACIS, assim como as suas rendas, só poderão ser utilizados para a consecução dos seus objetivos.
Art. 50 – A alienação de bens móveis é de competência da diretoria executiva. Já a alienação de bens imóveis deverá ser autorizada por assembléia geral, expressamente convocada para este fim.
Art. 51 – Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações da ACIS.
Art. 52 – A ACIS terá a sua duração por tempo indeterminado, cabendo aos associados deliberar, por maioria de 2/3(dois terços) dos presentes, em assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para este fim, quanto a sua extinção.
§ 1º – Em caso de extinção, o patrimônio social reverterá em proveito de instituições beneficentes do município, a juízo da assembléia geral extraordinária que deliberar ou formalizar a extinção.
Art. 53 – Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, permitindo-se a reeleição de seus titulares, devendo, todavia, haver a renovação de pelo menos 1/6 dos seus integrantes.
Art. 54 – Com a finalidade de regulamentar a aplicação deste estatuto, poderá ser adotado regimento interno, a ser elaborado e modificado, a qualquer tempo, pela diretoria.
Art. 55 – Os presentes estatutos entrarão em vigor na data de sua aprovação, e somente poderão ser alterados em assembléia geral convocada especialmente para este fim.
Sapucaia do Sul, 19 de novembro de 2018.
Douglas Luis Santin
Presidente da ACIS
Faça parte dessa história! Associe-se à ACIS e contribua para o desenvolvimento empresarial da região.
Rua Exemplo, 123
Centro - Sapucaia do Sul/RS
CEP: 93210-000
(51) 3472-1234
(51) 99999-9999
contato@acis-sapucaia.com.br
atendimento@acis-sapucaia.com.br